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Reforma tributária: entenda as mudanças para sellers e marketplaces

Por: Luan dos Santos
27/10/2026
08:00h
Reforma tributária: entenda as mudanças para sellers e marketplaces
Entenda como a reforma tributária marketplaces muda a responsabilidade sobre CBS e IBS entre plataformas digitais e sellers a partir de 2027.
RESUMIR COM:

A reforma tributária está prestes a mexer de forma profunda na relação entre vendedores e plataformas digitais no Brasil. Com a chegada do novo modelo, as operações feitas por intermédio de marketplaces ganham um peso que antes não tinham no radar do fisco. Ou seja, quem vende online — e quem opera a plataforma por trás dessa venda — vai precisar se acostumar com regras bem diferentes das atuais.

A reforma tributária está prestes a mexer de forma profunda na relação…

Não é exagero dizer que o legislador parece ter se inspirado no conceito de “capitalismo de plataformas”, cunhado em 2016 pelo acadêmico e escritor canadense Nick Srnicek. A ideia surgiu como uma espécie de contraponto ao que se chamava, até então, de “economia do compartilhamento”. Para Srnicek, as plataformas digitais vão muito além de uma simples forma de colaboração econômica: elas representam uma etapa específica do capitalismo, marcada por novas maneiras de extrair valor, concentrar poder econômico e acumular capital.

Como Srnicek classifica as plataformas digitais

Segundo esse autor, existem cinco tipos de plataforma, divididos conforme a forma como geram valor e o que fazem com os dados coletados. Os marketplaces entram na categoria das chamadas lean platforms, ou “plataformas enxutas” — aquelas que não possuem ativos físicos relevantes. Pense em empresas como Uber, iFood e Airbnb: nenhuma delas é dona dos carros, apartamentos ou cozinhas que viabilizam seus negócios.

No entanto, Srnicek já previa que esse modelo passaria por uma expansão natural. E foi exatamente isso que aconteceu: os marketplaces passaram a investir pesado em infraestrutura própria, logística, plataformas de publicidade interna (aquele esquema em que sellers pagam para aparecer no topo das buscas, repetindo a lógica das redes de anúncios) e até serviços financeiros, criando fintechs e ecossistemas de pagamento para manter o dinheiro e os dados de compradores e vendedores dentro de casa. Tudo conectado, tudo sob controle da própria plataforma.

O que muda com a Lei Complementar 214

É justamente nesse cenário que a reforma tributária provoca um impacto considerável. A lógica muda porque a obrigação de recolher os tributos que vão incidir sobre a venda — CBS e IBS — passa a ser do intermediador, isto é, do marketplace, e não mais apenas do vendedor. Essa é a regra geral trazida pela Lei Complementar 214.

De acordo com o artigo 22 da lei, as plataformas digitais, mesmo as que têm sede no exterior, passam a responder solidariamente pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas através delas. Em seguida, a própria lei traz as exceções que mantêm a responsabilidade com o seller. Por enquanto, ainda não foi publicado o ato conjunto entre a Receita Federal e o CGIBS (Comitê Gestor do IBS) que vai regulamentar quais obrigações as plataformas precisam cumprir para escapar do pagamento desses novos tributos.

Quais dados o marketplace precisa repassar ao fisco

Mesmo sem essa regulamentação publicada, a Lei Complementar 214 já deixa claro o mínimo exigido:

  • Identificação do seller — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e dados da conta bancária usada para receber os pagamentos das vendas;
  • Registro completo da transação, com a descrição exata do produto vendido;
  • Valor total da venda, incluindo taxas extras, seguros e frete;
  • Data, horário e forma de pagamento utilizada pelo cliente;
  • Destino do consumo.

Entregando essas informações ao fisco, o marketplace deixa de ser responsabilizado pelo IBS e pela CBS da operação. Mas atenção: nem toda plataforma se enquadra nessa exigência. Ela só se aplica àquelas que controlam a cobrança, o pagamento, os termos e condições ou a entrega — basta uma dessas atividades para que a responsabilização entre em cena.

O que conta como plataforma digital na reforma tributária

Pela definição da reforma tributária, não é considerada plataforma digital aquela que executa apenas uma destas atividades isoladamente: fornecimento de acesso à internet, serviços de pagamento, publicidade ou comparação de fornecedores. Porém, há uma ressalva importante: se houver cobrança pelo serviço com base nas vendas realizadas, aí sim a empresa entra na regra e precisa pagar o tributo.

Além disso, os marketplaces têm a opção de atuar como substitutos tributários, desde que haja acordo com o seller. Nesse caso, a plataforma assume a emissão da nota fiscal e passa a apurar e pagar a CBS e o IBS referentes às operações que intermedia. Ainda assim, se surgir alguma diferença no cálculo, a responsabilidade pelo acerto volta para o seller, que é o substituído nessa relação.

E as plataformas no exterior? O que muda a partir de 2027

Resta uma dúvida comum: e quando a plataforma está fora do Brasil e não é registrada como contribuinte por aqui? Nesse caso, quem realiza o câmbio fica obrigado a reter, no momento da remessa, a alíquota de CBS e IBS e repassá-la ao fisco. Caso haja alguma diferença, a responsabilidade de complementar o pagamento recai sobre quem comprou no Brasil.

Em resumo, a partir de 2027 a relação entre marketplaces e sellers não será mais a mesma. As plataformas ganham um papel central na fiscalização e no recolhimento de tributos, enquanto os vendedores precisam se preparar para um novo nível de exigência em termos de informações e transparência nas operações.

Com informações de ecommercebrasil.com.br.

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